SÃO ATRIBUIÇÕES DO GOVERNO PROVINCIAL DA HUÍLA:
1. NO DOMÍNIO DO PLANEAMENTO E
ORÇAMENTO:
a) Elaborar os planos e programas económicos, nos
tipos e termos previstos na lei;
b) Elaborar os planos e programas de investimento público
e de projectos de intervenção económica e social;
c) Acompanhar a execução dos planos dos programas
económicos e de investimento público e elaboração dos respectivos relatórios,
nos termos e para os efeitos previstos na lei;
d) Superintender na arrecadação de recursos
financeiros provenientes dos impostos e outras receitas devidas ao Estado que
são afectadas à Província, nos termos da legislação em vigor.
2. NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO
URBANO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO:
a) Elaborar e aprovar a proposta do plano provincial
de ordenamento do território e remetê-la ao órgão governamental que, a nível
nacional, superintende o ordenamento do território para aprovação;
b) Elaborar e aprovar projectos urbanísticos e o
respectivo loteamento para as áreas definidas para a construção;
c) Promover, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de
programas de autoconstrução dirigida e de habitação social;
d) Autorizar a transmissão ou a constituição de
direitos fundiários sobre terrenos rurais, agrários ou florestais, de área
igual ou inferior 1000 hectares;
e) Autorizar a transmissão ou constituição de direitos
fundiários sobre terrenos urbanos de acordo com os planos urbanísticos e com os
loteamentos aprovados;
f) Celebrar contractos de arrendamento pelos quais se constituam
direitos de ocupação precária de terrenos do domínio público e privado do
Estado, nos termos a definir por regulamento;
g) Submeter ao Conselho de Ministros propostas de
transferência de terrenos do domínio público para o domínio privado do Estado;
h) Submeter ao Conselho de Ministros proposta de
concessão de forais aos centros urbanos que preencham os requisitos legais;
i) Administrar o domínio fundiário público e privado
do Estado;
j) Observar e fiscalizar o cumprimento do disposto na
Lei de Terras e seus regulamentos.
3. NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO
ECONÓMICO LOCAL:
a) Promover e incentivar iniciativas locais de
desenvolvimento empresarial;
b) Estimular o aumento da produção e da produtividade
nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços essenciais;
c) Promover a instalação a reactivação da indústria
para a produção de materiais de construção, industriais, agro-pecuários,
alimentares e outras para o desenvolvimento da Província.
4. NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E CULTURAL:
a) Garantir a assistência social, educacional e
sanitária, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população;
b) Promover a qualificação e o desenvolvimento dos
recursos humanos a nível local;
c) Criar condições para o desenvolvimento da cultura e
artes, promovendo a recolha, estudo e investigação, divulgação e valorização
das distintas manifestações nas suas múltiplas formas;
d) Contribuir para o conhecimento e preservação,
valorização do património histórico-cultural existente a nível provincial,
municipal e comunal, promovendo levantamentos e estudo de todo o tipo de
estruturas e realizações, classificadas ou a classificar;
e) Promover a criação de museus, bibliotecas e casa de
cultura a nível da província, municípios e comunas, assim como garantir o seu
apetrechamento, através de programas culturais e educativos previamente
concebidos e de forma consequente;
f) Garantir as condições organizativas e materiais
para o desenvolvimento do desporto e ocupação dos tempos livres da juventude e
da população em geral;
g) Apoiar e promover a criação de infra-estruturas de
recriação e de desporto e incentivar a prática desportiva;
h) Promover campanhas de educação cívica da população;
i) Promover a instalação e
reactivação de casas da juventude e de recintos para a prática desportiva.
5. NO DOMÍNIO DA
SEGURANÇA PÚBLICA E POLÍCIA:
a) Assegurar a protecção dos cidadãos nacionais e
estrangeiros, assim como a propriedade pública e privada;
b) Tomar medidas para o combate à delinquência,
especulação, açambarcamento, contrabando, sabotagem económica, vadiagem e
contra todas as manifestações contrárias ao desenvolvimento administrativo,
económico, social e cultural da província;
c) Fazer cumprir as tabelas de preços e margens de
lucros fixados pelo governo, as normas relativas ao comércio, bem como as
relativas às transgressões administrativas.
6. NO DOMÍNIO DO AMBIENTE:
a) Promover medidas tendentes à defesa e preservação
do ambiente;
b) Promover acções, campanhas e programas de criação
de espaços verdes;
c) Promover e apoiar as medidas de protecção dos
recursos hídricos, de conservação do solo e da água e dos atractivos naturais
para fins turísticos, tendo em conta o desenvolvimento sustentável do turismo.
7. NO DOMÍNIO DA COORDENAÇÃO
INSTITUCIONAL:
a) Executar as deliberações do Conselho de Ministros
em matéria de incidência local;
b) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a
monitoria das administrações municipais e comunais e superintender os
institutos públicos e empresas públicas de âmbito local;
c) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e
empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas
e planos de desenvolvimento de actividades com vista à harmonização das
respectivas intervenções;
d) Assegurar a implementação das deliberações
políticas ou estratégicas de relevo específico para defesa nacional;
e) Assegurar a necessária coordenação com os órgãos de
defesa, segurança e ordem interna, na defesa da integridade de todo espaço
territorial da Província;
f) Assegurar em coordenação com os órgãos competentes
do processo eleitoral, a realização do registo eleitoral e das demais
actividades legais inerentes às eleições presidenciais, legislativas e
autárquicas, no âmbito do território da Província;
g) Promover, nos termos da lei, iniciativas para a
conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação de cidades.